Reajuste 2015/2016 – Construção Civil
Construção Civil 2015/2016
Circular informativa
Data Base Maio
Maio de 2015, reajuste de 8,8%, sobre maio de 2014 (até R$ 3.800,00 acima disto 7,0%).
Aprendiz R$ 869,00 por mês ou 3,95 por hora
Servente R$ 1.012,00 por mês ou 4,60 por hora
Meio oficial R$ 1.045,00 por mês ou 4,75 por hora
Profissionais R$ 1.245,20 por mês ou 5,66 por hora
*CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO.
Por ocasião do pagamento dos salários relativos ao mês de fevereiro de 2016, as empresas concederão ao trabalhador estudante, que tenha requerido a concessão desse beneficio até o dia 15 do mesmo mês de fevereiro, um auxilio educação, que não terá caráter salarial, no valor de R$ 265,00, desde que o empregado tenha mais de seis meses de serviços contínuos na empresa e esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial, reconhecido de primeiro ou segundo graus. Na hipótese de o trabalhador não ser estudante, o auxilio será concedido a um filho deste, com idade até 14 (quatorze) anos e no valor de R$ 200,00 desde que preenchidas todas as condições acima capazes de conferirem ao trabalhador o direito à percepção do benefício
*TAXA DE FERRAMENTAS:
Carpinteiros, R$ 15,00
Pedreiros, R$ 9,00
Pintores, R$ 8,20
Ferreiros, R$ 8,00;.
*CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PRÊMIO ASSIDUIDADE
As empresas devem assegurar, a titulo de incentivo à assiduidade, o fornecimento mensal de um cartão de valealimentação,mediante as seguintes condições:
I – O Cartão vale-alimentação, referido no "caput" desta cláusula, será de R$ 200,00 (duzentos reais).
II – O prêmio previsto nesta cláusula deverá ser disponibilizado ao empregado até o 5º dia útil de cada mês.
III – Os trabalhadores terão direito ao referido prêmio, na hipótese de ser constatado 100% (cem por cento) de assiduidade e pontualidade no mês.
IV – Fica estabelecido que o prêmio será instituído sobre o sistema da contrapartida, sendo no mínimo 80% da despesa custeada pelo empregador e até 20% pelos empregados.
Parágrafo primeiro. O benefício previsto nessa cláusula não terá natureza salarial, não sendo portando computável na remuneração dos empregados para quaisquer fins.
Parágrafo segundo. O custo pela emissão do Cartão vale-alimentação será por conta da empresa, sendo que havendo necessidade de emissão de novo cartão eletrônico, em virtude de perda, roubo, quebra, etc., o empregado arcará com os custos correspondentes.
Parágrafo terceiro. O prêmio referido na presente cláusula não será concedido na hipótese de atraso e/ou falta ao serviço, ainda que justificada, bem como de férias, afastamentos decorrentes de doença e/ou acidente de trabalho, ou licença de qualquer espécie.
*OBS: TODAS AS EMPRESAS .
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO MÊS PARA O SINDICATO PROFISSIONAL.
Canela, Maio de 2015
PEDRO MACIEL ALVES
PRES. DO STICM CANELA