SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO

E DO MOBILIÁRIO DE CANELA

 

Rua Batista Luzardo, 291 – Centro – Canela

(54) 3282.11.06

 

Documentação necessária para Homologações de Rescisões de

Contrato de Trabalho

 

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Canela informa que:

A partir do dia 02/01/2012 será realizada homologação somente com

apresentação destes documentos citados abaixo:

 

- Termo de rescisão do contrato de trabalho em 05 (cinco vias);

 

- Carteira de Trabalho e  Previdência  Social, com  anotações   devidamente

atualizadas;

 

- O comprovante do Aviso Prévio ou pedido de demissão, quando for o caso;

- Extrato analítico da conta vinculada do FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;

 

- Guia de recolhimento rescisório do FGTS ( 50%);

 

- A comunicação de Dispensa CD e requerimento de seguro desemprego, para fins de habilitação ao seguro desemprego, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa;

 

- Atestado de Saúde Demissional;

 

- Demonstrativo das parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos

valores devidos na rescisão contratual;

 

- Perfil Perficiográfico Previdenciário- PPP em 04 (quatro vias);

 

- Ficha ou livro de registro de empregados;

 

- Carta de preposto ou procuração do dono da empresa (para a pessoa que vai

representar a empresa);

 

- Instrução Normativa 15/2010 - Do pagamento

 

Art. 23. O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em

cheque administrativo, no ato da assistência.

 

§ 1º O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT, por meio

de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito

bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável

- conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.

 

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo:

 

I - o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e

 

II - o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de

trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.

 

§ 3º O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão

contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel,

instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002;

 

- Comprovante de pagamento das Assistenciais e Sindicais;

 

- Guia da Conectividade Social.

 

 

 

Pedro Maciel Alves

Presidente do STICM de Canela