SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE CANELA
Rua Batista Luzardo, 291 – Centro – Canela
(54) 3282.11.06
Documentação necessária para Homologações de Rescisões de
Contrato de Trabalho
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Canela informa que:
A partir do dia 02/01/2012 será realizada homologação somente com
apresentação destes documentos citados abaixo:
- Termo de rescisão do contrato de trabalho em 05 (cinco vias);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social, com anotações devidamente
atualizadas;
- O comprovante do Aviso Prévio ou pedido de demissão, quando for o caso;
- Extrato analítico da conta vinculada do FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
- Guia de recolhimento rescisório do FGTS ( 50%);
- A comunicação de Dispensa CD e requerimento de seguro desemprego, para fins de habilitação ao seguro desemprego, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa;
- Atestado de Saúde Demissional;
- Demonstrativo das parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos
valores devidos na rescisão contratual;
- Perfil Perficiográfico Previdenciário- PPP em 04 (quatro vias);
- Ficha ou livro de registro de empregados;
- Carta de preposto ou procuração do dono da empresa (para a pessoa que vai
representar a empresa);
- Instrução Normativa 15/2010 - Do pagamento
Art. 23. O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em
cheque administrativo, no ato da assistência.
§ 1º O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT, por meio
de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito
bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável
- conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo:
I - o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e
II - o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de
trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
§ 3º O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão
contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel,
instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002;
- Comprovante de pagamento das Assistenciais e Sindicais;
- Guia da Conectividade Social.
Pedro Maciel Alves
Presidente do STICM de Canela