AVISO
Conforme Parágrafo § 4º Artigo 477 da CLT
§ 4º– O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em CHEQUE VISADO, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
STICM CANELA
Pedro Maciel Alves