AVISO 

 

Conforme Parágrafo § 4º Artigo 477  da CLT

 

         § 4º– O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em CHEQUE VISADO, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. 

 

STICM CANELA

Pedro Maciel Alves