Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Canela

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO

E DO MOBILIÁRIO DE CANELA

 

Rua Batista Luzardo, 291 – Centro – Canela

(54) 3282.11.06

 

 

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Canela informa que:

A partir do dia 02/01/2012 será realizada homologação somente com apresentação destes documentos citados abaixo:

 

– Termo de rescisão do contrato de trabalho em 05 (cinco vias);

 

– Carteira de Trabalho e  Previdência  Social, com  anotações   devidamente atualizadas;

 

– O comprovante do Aviso Prévio ou pedido de demissão, quando for o caso;

 

– Extrato analítico da conta vinculada do FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;

 

– Guia de recolhimento rescisório do FGTS ( 50%);

 

– Comprovante de pagamento das Assistenciais e Sindicais;

 

– Guia da Conectividade Social;

 

– Comprovante do pagamento da cesta básica, auxílios, diversos, prêmio assiduidade, (conforme convenções coletivas);

 

– A comunicação de Dispensa CD e requerimento de seguro desemprego, para fins de habilitação ao seguro desemprego, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa;

 

– Atestado de Saúde Demissional;

 

– Demonstrativo das parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual;

 

– Perfil Perficiográfico Previdenciário- PPP em 04 (quatro vias);

 

– Ficha ou livro de registro de empregados;

 

– Carta de preposto ou procuração do dono da empresa (para a pessoa que vai representar a empresa);

 

– Instrução Normativa 15/2010 – Do pagamento

Art. 23. O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.

§ 1º O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável – conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo:

I – o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e

II – o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.

§ 3º O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002;

 

 

Pedro Maciel Alves

Presidente do STICM de Canela

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