SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE CANELA
Rua Batista Luzardo, 291 – Centro – Canela
(54) 3282.11.06
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Canela informa que:
A partir do dia 02/01/2012 será realizada homologação somente com apresentação destes documentos citados abaixo:
– Termo de rescisão do contrato de trabalho em 05 (cinco vias);
– Carteira de Trabalho e Previdência Social, com anotações devidamente atualizadas;
– O comprovante do Aviso Prévio ou pedido de demissão, quando for o caso;
– Extrato analítico da conta vinculada do FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
– Guia de recolhimento rescisório do FGTS ( 50%);
– Comprovante de pagamento das Assistenciais e Sindicais;
– Guia da Conectividade Social;
– Comprovante do pagamento da cesta básica, auxílios, diversos, prêmio assiduidade, (conforme convenções coletivas);
– A comunicação de Dispensa CD e requerimento de seguro desemprego, para fins de habilitação ao seguro desemprego, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa;
– Atestado de Saúde Demissional;
– Demonstrativo das parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual;
– Perfil Perficiográfico Previdenciário- PPP em 04 (quatro vias);
– Ficha ou livro de registro de empregados;
– Carta de preposto ou procuração do dono da empresa (para a pessoa que vai representar a empresa);
– Instrução Normativa 15/2010 – Do pagamento
Art. 23. O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.
§ 1º O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável – conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo:
I – o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e
II – o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
§ 3º O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002;
Pedro Maciel Alves
Presidente do STICM de Canela